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MATÉRIA DA FOLHA DE SÃO PAULO SOBRE A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE MELHOR BENEFICIO POR CAUSA DO PRAZO DECADENCIAL

Facebook Guilherme Portanova

Na matéria esclareço a luta que venho travando desde 2013 após a decisão do STF no Tema 313 - Finalmente convenci o STJ ( já que o próprio STF assim já entende ) de que o alcance e conteúdo do artigo 103 que estabelece prazo de 10 anos para revisões é de competência infra-constitucional, sendo tão somente decidido no STF quando começa - JAMAIS - o que começa !

Com isso, a seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem prazo de decadência para pedido de reconhecimento ao direito adquirido a benefício mais vantajoso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito dos repetitivos.

Agora a batalha final será sustentando oralmente na Seção tal direito !

Retroceder nunca, render-se, jamais !


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