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VEM MAIS OUTRA NOVIDADE EM REVISÕES!!!

MELHOR BENEFÍCIO – DESCARTE - DIREITO DE ESCOLHA DAS 36 MELHORES CONTRIBUIÇÕES DENTRE AS ÚLTIMAS 48!



Desde 2008 venho lutando por ela e, em que pese entender que é tese constitucional, conforme defendi na Obra do Mestre José A. Savaris - Direito Previdenciário, Problemas e Jurisprudências, o STF já disse no Tema 406 que a matéria é infraconstitucional.

Esta tese jurídica já foi vilipendiada por uma “invencionice” que, inclusive, acarretou no não conhecimento de sua repercussão geral no STF (Tema 406).

O “herói” do advogado, em vez de ir pelos fundamentos aqui defendidos, deu uma “pirueta jurídica” e inventou que poderia renunciar a salários de contribuição dentro do PBC.

Sim, isso mesmo... Esse Salário de Contribuição é baixo, não quero ele, renuncio ele.. Caso de polícia!

Em cima da tese correta e robusta, juridicamente falando, consegui êxito junto a TR-RJ em ação a qual o INSS muito provavelmente optou por não recorrer.

Transitou em julgado e já foi paga, inclusive.

Essa tese é uma espécie, do gênero melhor benefício. Assim deve ser tratada!

Em cima deste acórdão da Turma do Rio de Janeiro fiz um incidente de Uniformização Nacional que foi admitido pela TR-RS, conforme abaixo se verifica e, hoje, esta na TNU aguardando julgamento.

Mais uma grande revisão aporta nas instâncias superiores!

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ADMISSÃO DO IUN NA TR-RS / Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - Presidência das TRs do Rio Grande do Sul

**DESPACHO/DECISÃO A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal.

O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade.

A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento da 1ª Turma Recursal do RS e a Turma Recursal do RJ.

Nesse contexto, admito o incidente de uniformização. Remetam-se os autos à TNU para apreciação do incidente de uniformização. Intimem-se. Cumpra-se.

**DECISÃO TNU RECEBENDO O IUN / No caso vertente, há indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador.

Ante o exposto, determino a distribuição do feito.

Publique-se. Intimem-se. Brasília. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

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>EMENTA / Regime Geral de Previdência Social. Fixação do valor das prestações. Instituição de regra isonômica para proteger segurados em situação de desvantagem (com falhas contributivas no período de cálculo), cuja aplicação resulta em vantagem maior que a propiciada pela aplicação da regra geral. Inviabilidade. Efeitos.

>RESENHA JURÍDICA DA TESE REVISIONAL / Será aqui defendido e demonstrado como perfeitamente possível, juridicamente falando, que para fins do cálculo do salário-de-benefício, deverá ser permitido o direito de escolha dos melhores 36 dentre os 48 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao início da prestação ou afastamento da atividade (critério da utilidade), deve ser reconhecido a todos os segurados do regime geral de previdência social, posto que, ausente causa justificadora da isonomia (igualdade material), deve prevalecer a igualdade formal (CR/88, 5°, “caput”), e porque viável atuarialmente (CR/88, 201, “caput”).

A presente tese revisional parte de uma situação para a qual o legislador ordinário estabeleceu desigualdade de tratamento sem relação lógica com a peculiaridade diferencial que a justificaria.

Por decorrência desta desigualdade de tratamento, passamos para hipótese em que a regra legal isonômica (vigente) deve ser aplicada, com a igualdade constitucional, a todos os segurados.

Ou seja, a todos os segurados deve ser reconhecido o direito já reconhecido apenas aos segurados com falhas contributivas no período básico de cálculo do salário-de-benefício, de substituir salários de menor valor (iguais a zero) por outros, de maior valor.

Em cima da hipotese acima delianeada, propõe-se solução de questão exclusivamente de direito calcada na construção jurídica constitucional de que na concessão da prestação, dentre os diversos modos legais de fixação do salário-de-benefício, o segurado tem direito àquele que lhe propiciar melhor proveito econômico, não sendo dado ao legislador ordinário, reservar a poucos, sem justificativa válida, a aplicação do modo mais benéfico.

Por tais razões, forte no princípio da ampla repercussão dos salários em benefícios (CR/88, 201, § 11), torna-se imperiosa a observância na concessão da prestação, de que, dentre os diversos modos legais de fixação do salário-de-benefício, o segurado tem direito a aquele que lhe propiciar melhor proveito econômico, não sendo dado ao legislador ordinário, como dantes dito, reservar a poucos, sem justificativa válida, a aplicação do modo mais benéfico, razão pela qual, a todos os segurados deve ser reconhecido o direito já reconhecido apenas aos segurados com falhas contributivas no período básico de cálculo do salário-de-benefício, de substituir salários de menor valor (iguais a zero) por outros, de maior valor, forte nos comandos constitucionais da ampla repercussão dos salários em benefícios (CR/88, 201, § 11), e da viabilidade atuarial.

A questão jurídica em exame refere a escolha dos salários-de-contribuição que devem compor a média contributiva (posição do segurado perante o regime previdenciário), da qual resultará, após a aplicação de filtros atuariais, o valor da renda a ser paga (posição do segurado perante a prestação específica).

Tal construção é permitida através do juízo que se faz acerca da norma legal (CLPS/84, art. 21; Lei 8.213/91, art. 29):

→ o salário-de-benefício é a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao início da prestação ou afastamento da atividade (REGRA GERAL);

→ apenas para os segurados com falhas contributivas, o salário-de-benefício é a média aritmética simples dos 48 (quarenta e oito) salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao início da prestação ou afastamento da atividade (REGRA ISONÔMICA DE CARÁTER PROTETIVO).

Partindo dessa linha interpretativa apresentam-se as seguintes proposições em relação às parcelas integrantes da média contributiva:

1) a escolha dos 36 mais atuais salários-de-contribuição (critério da atualidade) é uma das formas de assegurar a repercussão das contribuições em benefícios (CR/88, art. 201, § 11);

2) a escolha dos melhores 36 dentre os 48 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao início da prestação ou afastamento da atividade (critério da utilidade) é uma das formas de assegurar a repercussão das contribuições em benefícios (CR/88, art. 201, § 11);

3) a escolha dos melhores 36 dentre os 48 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao início da prestação ou afastamento da atividade (critério da utilidade) é a regra isonômica de caráter protetivo que busca evitar que as falhas contributivas interfiram negativamente na aplicação da regra geral (critério da atualidade);

4) a aplicação de regra isonômica de caráter protetivo não deve ser causa da produção de vantagem maior que a havida pela aplicação da regra geral;

5) em alguns casos, o proveito resultante da aplicação da regra isonômica de caráter protetivo é superior ao resultante da aplicação da regra geral.

Tais proposições foram agrupadas de acordo com a ordem constitucional no argumento de que para fins de cálculo do salário-de-benefício, deve ser a todos extendido o direito de escolha dos melhores 36 dentre os 48 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao início da prestação ou afastamento da atividade (critério da utilidade), porque viável atuarialmente (CR/88, 201) e, em especial, porque ausente causa justificadora da isonomia (igualdade material), devendo assim prevalecer a igualdade formal (CR/88, 5°, “caput”).

A pretensão apresentada neste tópico, consubstanciada no reconhecimento do direito à utilização dos 36 melhores salários dentre os 48 integrantes do período básico de cálculo, sem dúvida, merece acolhimento no Poder Judiciário, porque afasta o que de arbitrário pode resultar da aplicação de regra isonômica estabelecida pelo legislador, e porque evita que o segurado que contribuiu menos dentro do período básico de cálculo venha a receber prestação superior àquele que contribuiu mais.

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É o que sempre digo, trabalhar com revisões é só pros fortes!

Retroceder nunca, render-se, jamais!


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