ATENÇÃO! TRRJ – ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ERRO NA VERIFICAÇÃO DA CONTENÇÃO AO TETO EM REVISÃO DO IRSM
Esse problema ocorreu em inúmeros processos de revisão pelo IRSM no âmbito da 1º e 2º Regiões! E esse erro persiste até HOJE!!!
Esse é um exemplo clássico da importância de conhecer cálculos e demonstrar o erro de forma pormenorizada!
Infelizmente, isso é mais comum do que agente imagina e aconteceu e muito, nas ações de IRSM Integral que tramitaram nos TRF´s 1 e 2!
A contadoria judicial do TRF4, por exemplo, quando da revisão do IRSM integral, já fazia automaticamente a aplicação do reajuste considerando os tetos (RE 564.354), mas a dos demais tribunais, não!
E AÍ ESTA O GRANDE FURO! Grande parte das revisões judiciais do IRSM Integral estão ERRADAS!
Veja que a própria Turma Recursal afirma isso!
>>>> Item 7. Ao que tudo indica, cuidou-se de revisão judicial da RMI, sem que os cálculos judiciais tenham aplicado a recuperação do coeficiente-teto. Pela nossa experiência judicante na Subseção de Volta Redonda, temos conhecimento de que esse problema ocorreu em inúmeros processos de revisão pelo IRSM.”<<<<
No acórdão abaixo, tivemos que recorrer contra sentença que julgou com base em parecer errado da contadoria, improcedente o pedido de contenção ao teto, por não considerar a revisão do IRSM que alterando a RMI, a colocou acima o teto, gerando o necessário coeficiente!
E conseguimos na TRRJ anular a mesma!
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Origem: 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda Relator: JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/1994. RECUPERAÇÃO DO COEFICIENTE-TETO NO 1º REAJUSTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PLANO QUE SE BASEOU NA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO NA QUE FOI OBJETO DE REVISÃO. ANULAÇÃO.
A sentença de fls. 47/48 julgou o pedido improcedente de plano, nos seguintes termos.
“Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja o INSS condenado a proceder à revisão do seu benefício previdenciário de nº 42/046.220.719-6, com DIB em 30/011/1994, mediante a aplicação do disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/1994. (...)
No caso concreto dos presentes autos, a análise dos documentos de fls.20/22, a eles juntados pela parte autora, revela que o salário-de-benefício apurado para seu benefício de nº 42/046.220.719-6, por ocasião da data de início deste (DIB = 30/11/1994), foi de R$ 520,37, valor esse inferior àquele correspondente ao do teto máximo de R$ 582,86 previsto para o salário-de contribuição naquela data.
Por tal razão, a toda evidência, a parte autora não sofreu qualquer limitação ou redução em seus proventos passível de correção pela aplicação da disposição contida no dispositivo legal em tela.
O pedido formulado na inicial não merece, portanto, ser acolhido.”
2. O autor recorreu (fls. 50/54).
3. Pelas informações quantitativas que constam na sentença, a I. Magistrada tomou apenas os valores da memória de cálculo originária, de fl. 22.
A média dos salários de contribuição ali calculada é R$ 520,39, abaixo do teto então vigente, de R$ 582,86. A RMI foi fixada em R$ 395,49 (coeficiente de76%).
4. No entanto, a informação da administrativa de fl. 20 dá conta de que a RMI considerada para a manutenção do benefício é de R$ 442,97.
A mesma informação dá conta de tempo de contribuição de 31 anos e 9 dias. Logo, o coeficiente continua a ser de 76%.
Esses elementos remetem a um salário de benefício de R$ 582,86 (442,97 : 0,76 = 582,86), exatamente igual ao teto.
Em razão disso, é possível concluir que houve limitação pelo teto.
5. Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício sofreu revisão, mas não há ali a memória de cálculo, o que sugere que se trate de revisão judicial (pelo IRSM).
6. Simulamos a evolução da RMI de R$ 442,97 e encontramos, sem qualquer recuperação de coeficiente-teto (que não sabemos qual foi), a renda que o autor vinha recebendo em 2013 (fl. 20), conforme abaixo.
7. Ao que tudo indica, cuidou-se de revisão judicial da RMI, sem que os cálculos judiciais tenham aplicado a recuperação do coeficiente-teto.
Pela nossa experiência judicante na Subseção de Volta Redonda, temos conhecimento de que esse problema ocorreu em inúmeros processos de revisão pelo IRSM.
8. De todo modo, a premissa de fato da sentença é equivocada e há necessidade de instrução, a fim de apurar a existência ou não do eventual direito da parte.
9. Recurso do autor provido. Sentença anulada.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da causa, com instrução, a fim de apurar a existência ou não do eventual direito da parte.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D’Alessandri Forti e Boaventura João Andrade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. Processo nº: 0184262-63.2014.4.02.5154/01