ATÉ QUANDO VAMOS AGUENTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ?
É ISSO QUE EU ESPERO DE UM PODER JUDICIÁRIO! Passados mais de CINCO ANOS do Novo Código de Processo Cível que alterou drasticamente, para melhor, a fixação dos honorários, ainda vemos decisões que, na sua maioria esmagadora, aplica a DERROGADA Súmula 111 do STJ.
Neste acórdão recentíssimo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC), com voto Vencedor do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, fora determinada a incidência da sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Simples assim! Sem rodeios, sem teorias surreais de que só o STJ pode revogar a derrogada súmula 111, simples assim, aplicando um comando cristalino presente no ordenamento jurídico pátrio a mais de meia década!
E aí fica a pergunta que não quer calar!
Decisões que continuam aplicando a Súmula 111/STJ, o fazem por desconhecimento do NCPC, ou tem como escopo que os advogados recebam menos por seu árduo trabalho, tendo os seus honorários gravemente aviltados e ilegalmente fixados?
Se não lutarmos HOJE, não teremos o AMANHÃ!
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"Honorários advocatícios / Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC."
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