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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDE REVISÃO A MILHÕES DE APOSENTADOS DO INSS EM TODO O PAÍS.




O Supremo Tribunal Federal, por maioria de 6x5, acolhe a chamada “revisão da vida toda”, entendendo possível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados e servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, antes da publicação da Lei 9.876/99, de 26/11/99.


Tal direito, foi concedido pelo Plenário da Corte Suprema no TEMA 1102 / RE 1276977 e, portanto, desta decisão não cabe mais recurso de mérito.


Foi fixada a seguinte tese:


“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso está lhe seja mais favorável”.


É agora ou nunca. Essa é muito provavelmente a última grande revisão que os aposentados e pensionistas terão! Existem casos de reajustes superiores a 100% (cem por cento) sobre o valor atualmente recebido e atrasados que podem ultrapassar 150 mil reais.


A cada mês, menos aposentados terão direito, tendo em vista o prazo de 10 anos para revisar!


Se você se aposentou entre 03/2012 e 11/2019 (Entrada em vigor da EC 103/19 que alterou a forma de cálculo das aposentadorias) poderá ter direito a essa revisão que chega a até 100% de reajuste e ainda gera atrasados, respeitada a prescrição quinquenal (últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação).


CUIDADO, TEM QUE FAZER CÁLCULO ANTES DE ENTRAR NA JUSTIÇA: Qualquer espécie de aposentadoria, desde que concedida a menos de 10 anos, que tenha salários de contribuição anteriores a julho de 1994, tem direito a realizar esse estudo, que deve imperiosamente ser feito por advogado especialista antes do ajuizamento de ação judicial, pois em alguns casos, o valor da aposentadoria fica menor do que o atualmente pago, portanto, não esqueça, há que se fazer cálculo antes de ajuizar a ação judicial.


Outro ponto importante de ressaltar é que pensões por morte também poderão ter direito, desde que concedidas entre 03/2012 e 11/2019 (quando não precedida de uma aposentadoria), ou quando precedida, que a aposentadoria originária do segurado falecido, tenha sido concedida entre 03/2012 e 11/2019.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - Para análise basta a Carta de Concessão do Benefício, Extrato de pagamento do mês atual, e o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Todos esses documentos são de fácil acesso, e estão no site MEU INSS ( https://meu.inss.gov.br/ ), basta fazer sua senha e login e baixa-los em PDF.


ATENÇÃO! TEM PRAZO PARA PEDIR NA JUSTIÇA: Corra! O direito não socorre quem dorme! Como existe prazo decadencial para revisão, a cada mês que passa diminui a lacuna temporal dos benefícios passíveis de revisão. Hoje a lacuna está entre março de 2012 a novembro de 1999, diminuindo a mesma a cada mês que passa.


Guilherme Portanova – OAB/RS 51.998

Advogado e Professor Especialista em Direito Previdenciário.

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